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DOC. 232.0414.7638.1899

TJRJ. RECURSO DE APELAÇÃO. DPVAT. INCAPACIDADE PERMANENTE. PERCENTUAL DA INVALIDEZ CORRETAMENTE ARBITRADO.

O Seguro DPVAT foi criado em 1974 para amparar as vítimas de acidentes com veículos em todo território nacional. Trata-se de um seguro que indeniza vítimas de acidentes, causados por veículos automotores e que circulam por via terrestre. Desde a sua criação, essa proteção social passou por uma série de transformações voltadas para aprimorar o atendimento à população. Coube à Lei 6.194/74, posteriormente alterada pela Lei 8.441/92, regulamentar o referido seguro obrigatório. a Lei 6.194/74, art. 5º prevê que a indenização securitária será paga «independentemente da existência de culpa», bastando a simples prova do acidente e do dano decorrente. Diante do exposto, uma vez que apresentados os documentos necessários, restará indiscutível o dever de a seguradora efetuar o pagamento da indenização. Compulsando os autos, verifica-se que o acidente sofrido pela parte autora resultou em invalidez permanente parcial incompleta, de leve repercussão. Contudo, tal fato não significa que a parte tem direito ao teto máximo previsto na legislação. Na linha da jurisprudência predominante deste E. Tribunal, a indenização deve ser calculada proporcionalmente ao grau de incapacidade da vítima. Sobre a tabela utilizada pela seguradora, o verbete 544, do STJ é no sentido de que «é válida a utilização de tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados para estabelecer a proporcionalidade da indenização do seguro DPVAT ao grau de invalidez também na hipótese de sinistro anterior a 16/12/2008, data da entrada em vigor da Medida Provisória 451/2008. » No caso dos autos, a perícia constatou que o autor suportou lesão, no percentual de 17,5%, de forma que correto o cálculo perpetrado pelo julgador, porquanto o valor da indenização é calculado sobre os percentuais, e não sobre o teto legal de R$13.500,00. Desprovimento do recurso.

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