TJMG. APELAÇÃO CÍVEL. EFEITO SUSPENSIVO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS BANCÁRIOS. NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS PELO COLENDO STJ PARA CONFIGURAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR. TESE PROCESSADA PELA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. PROVA DO REQUERIMENTO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELOS CANAIS DE ATENDIMENTO PRÓPRIOS. NÃO ATENDIMENTO EM PRAZO RAZOÁVEL. PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. CARÊNCIA DE AÇÃO CONFIGURADA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA.
O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação deve ser formulado em petição incidental em apartado e não no bojo da própria peça recursal, sob pena de não conhecimento por inadequação da via eleita (CPC/2015, art. 1.012, §3º). Comprovada a hipossuficiência financeira, a concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa física é medida que se impõe. Muito embora admitida a tutela cautelar requerida em caráter antecedente para a obtenção de documentos comuns às partes, tal circunstância não afasta o dever do suplicante, em casos que tais, de comprovar a satisfação dos mesmos requisitos necessários para se vislumbrar o interesse de agir do consumidor nas hipóteses de propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários sob a égide do CPC/73, delineados pelo colendo STJ por ocasião do julgamento do REsp. 1.349.53, processado pela sistemática dos recursos repetitivos, no qual restou fixado o entendimento no sentido de que «A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do cust o do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária". Uma vez não satisfeitos tais requisitos, a extinção do processo, sem resolução de mérito, por carência de ação, relativa à falta de interesse de agir, constitui medida impositiva.
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