TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS - DUPLICATAS - ENDOSSO - PROTESTO INDEVIDO - RESPONSABILIDADE DA ENDOSSANTE E DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA APRESENTANTE - CONFIGURAÇÃO - NEGLIGÊNCIA - CONFIGURAÇÃO - DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO - VALOR MINORADO - REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO - PAGAMENTO NÃO COMPROVADO - INAPLICABILIDADE - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. -
Se entre as demandadas ocorreu uma cessão de crédito onerosa, através do endosso translativo, a endossatária passou a ser titular dos direitos emergentes da duplicata, cabendo a ela, antes de protestá-la, verificar a procedência da cártula. - A responsabilidade pelo indevido encaminhamento de título a protesto recai solidariamente sobre emitente e endossatária, quando esta também age de forma negligente ao proceder à remessa do título sem lastro ao cartório. - Pratica ilícito a instituição financeira que, ao apresentar título a protesto, em decorrência de endosso-mandato recebido do credor, não verifica a regularidade da cártula. - Nos termos do Enunciado 227, da Súmula do STJ, a pessoa jurídica pode sofrer dano moral, especialmente por violação à sua honra objetiva, isto é, ao conceito de que goza no meio social. - A indenização deve ser fixada em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com base na extensão do dano, como se extrai do art. 944, caput, do Código Civil. - O pedido de repetição de indébito, consubstanciado em cobrança indevida, deve ser acompanhado pela comprovação de efetivo pagamento. - Recursos parcialmente providos.
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