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DOC. 233.8235.3908.8057

TST. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. APLICAÇÃO DA MULTA DO CPC, art. 1.021, § 4º. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO PRÉVIO DA MULTA. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA. OJ 389 DA SDI-1. NÃO CONHECIMENTO - Nos termos do CPC, art. 1.021, § 5º e da Orientação Jurisprudencial 389 da SBDI-1, o recolhimento da multa prevista no CPC, art. 1.021, § 4º constitui requisito de admissibilidade de quaisquer recursos de que a parte pretenda interpor, sendo, pois, indispensável o seu atendimento, quando da interposição de novo apelo, de modo a propiciar o seu conhecimento, ainda que a pretensão seja a de exclusão da multa. Assim, é imprescindível que a parte recorrente, quando da oposição dos Declaratórios, realize o depósito prévio da multa do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Sendo certo que a não observância de tal pressuposto de admissibilidade recursal impede o próprio conhecimento do apelo. Embargos de Declaração não conhecidos.

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