TJRJ. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. INDENIZATÓRIA EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS COM BASE NO VALOR DA CAUSA. PRETENSÃO DE QUE SEJA ADIMPLIDO COM BASE NO VALOR DA CONDENAÇÃO. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.
I. Caso em exame. 1. Interlocutória que rejeitou a inconformação deduzida pelo ex-patrono da parte autora, quanto ao entendimento de que o título executivo judicial transitado em julgado condenou o ente público ao pagamento de honorários advocatícios tendo como base o valor da causa. Pretensão de que os honorários de sucumbência tenham como base de cálculo o valor da condenação. II Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a modificação do valor de verba honorária fixada em sentença transitada em julgado. Razões de decidir 3. Manutenção da decisão recorrida que se impõe, considerando não ser possível a modificação do valor de verba honorária fixada em sentença transitada em julgado, sob pena de ofensa à coisa julgada. VI Dispositivo e tese 4. Recurso a que se nega provimento. Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5º, XXXVI; LINDB, art. 6º, § 3º; CPC/2015, art. 502. Jurisprudência relevante citada: enunciado 11, da edição 129 da jurisprudência em teses do STJ: «Não é possível a modificação do valor de verba honorária fixada em sentença transitada em julgado, sob pena de ofensa à coisa julgada".
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