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DOC. 235.2017.9918.0717

TJMG. APELAÇÃO CRIMINAL - AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL - PRETENSÃO DE NOVA OITIVA DA VÍTIMA E DE TESTEMUNHAS JÁ CONHECIDAS - NÃO CABIMENTO - AUSÊNCIA DE PROVA NOVA- ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO.

A ação de justificação criminal não pode ser utilizada como meio de reabertura da instrução processual finda ou de rediscussão da prova já apreciada nas instâncias ordinárias. A pretensão de ouvir novamente a vítima e testemunhas anteriormente ouvidas na ação penal constitui uso indevido da justificação criminal para reabrir discussão probatória já encerrada, o que afasta o interesse processual e autoriza a extinção da ação sem resolução de mérito. A condenação ao pagamento das custas processuais decorre de expressa disposição legal (CPP, art. 804) e, tendo em vista que sua exigibilidade está atrelada à fase de execução da sentença, deve perante aquele Juízo ser requerida a sua gratuidade.

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