TJSP. direito processual civil. agravo de instrumento. ação de busca e apreensão. veículo alienado fiduciariamente. essencialidade do bem para o exercício profissional. impenhorabilidade. inaplicabilidade. recurso não provido. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto pelo réu contra decisão pela qual se deferiu liminarmente a busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente e indeferiu seu pedidopara suspensão da referida medida. Agravante sustenta a impenhorabilidade do bem, nos termos do CPC, art. 833, V, sob o argumento de que o veículo é indispensável ao exercício de sua atividade profissional. II. Questão em discussão3. Discute-se a possibilidade de aplicação da impenhorabilidade prevista no CPC, art. 833, V, em favor do devedor fiduciante, diante da essencialidade do veículo para o exercício de sua profissão. III. Razões de decidir4. A busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente não se confunde com penhora sobre o patrimônio do devedor, pois o bem pertence ao credor fiduciário até a quitação integral da dívida.5. O CPC, art. 833, § 1º expressamente afasta a impenhorabilidade quando a dívida foi contraída para a aquisição do próprio bem.6. A jurisprudência consolidada entende que a essencialidade do bem para a atividade profissional do devedor não impede a busca e apreensão quando se trata de alienação fiduciária. IV. Dispositivo e tese7. Recurso não provido. Tese de julgamento: «A regra de impenhorabilidade prevista no CPC, art. 833, V não se aplica à busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente, pois o bem pertence ao credor fiduciário até a quitação da dívida, sendo inaplicável a alegação de essencialidade do bem para o exercício profissional do devedor.» _____________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 833, V e § 1º; Decreto-lei 911/1969, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: (TJSP; Agravo de Instrumento 2055335-96.2025.8.26.0000; Relator (a): Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/03/2025; Data de Registro: 14/03/2025); (TJSP; Agravo de Instrumento 2283546-71.2019.8.26.0000; Relator (a): Ruy Coppola; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/04/2020; Data de Registro: 06/04/2020)
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