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DOC. 235.9483.4679.8015

TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTERVALO INTRAJORNADA E INTERJORNADA. SUPRESSÃO. HORAS EXTRAS. ADICIONAL MAIS BENÉFICO PREVISTO EM NORMA COLETIVA. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA.

No caso, o Tribunal Regional registrou que a norma coletiva prevê adicional de horas extras mais benéfico que o legal e que «os adicionais a incidirem sobre os intervalos intrajornada e interjornadas são os mesmos fixados para as horas extras». Concluiu, assim, que os cálculos de liquidação homologados na primeira instância estão de acordo com o título executivo. Nesse cenário, a pretensão do Agravante esbarra no óbice da OJ 123 da SBDI-2 do TST, cuja diretriz aplica-se analogicamente ao caso examinado. Afinal, trata-se tão somente de interpretação do alcance do título exequendo, da qual não decorre ofensa direta e literal à coisa julgada (CF/88, art. 5º, XXXVI). Agravo de instrumento não provido.

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