TJSP. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA DE AVISO PRÉVIO. ABUSIVIDADE. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:
Apelação interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que declarou a inexigibilidade do débito de R$ 9.981,66, referente à cobrança de aviso prévio após a rescisão contratual requerida pela consumidora em 01/04/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Verificar a validade da cláusula que impõe a cobrança de mensalidades durante o período de aviso prévio após a rescisão contratual solicitada pelo consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR: (i) O CDC (CDC) é aplicável ao contrato de plano de saúde, ainda que empresarial, quando há vulnerabilidade do consumidor, conforme a Súmula 608/STJ, adotando-se a teoria finalista mitigada. (ii) A cláusula que prevê a cobrança de mensalidades durante o aviso prévio após a solicitação de rescisão do contrato viola o direito de liberdade contratual do consumidor e configura vantagem exagerada em favor da operadora, sendo abusiva nos termos do art. 51, IV e § 1º, I, do CDC. (iii) O art. 17, parágrafo único, da Resolução Normativa 195/2009 da ANS, que fundamenta tal cláusula, foi declarado nulo com efeitos erga omnes e ex tunc pelo TRF da 2ª Região na Ação Civil Pública 0136265-83.2013.4.02.5101, transitada em julgado, reforçando a nulidade da cobrança imposta ao consumidor. (iv) A exigência de pagamento de mensalidades após a rescisão contratual não se sustenta juridicamente, sendo correta a declaração de inexigibilidade do débito pela sentença recorrida. IV. DISPOSITIVO: Recurso não provido
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