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DOC. 238.0169.4937.7374

TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSO PENAL. DELITO DE ROUBO. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. ARGUI, PRELIMINARMENTE, NULIDADE DO RECONHECIMENTO, POIS NÃO OBSERVADO O TEOR DO CPP, art. 226. SUSCITA, OUTROSSIM, DEFICIÊNCIA DA DEFESA QUE PATROCINAVA O ACUSADO, NA MEDIDA EM QUE SE MANIFESTOU FAVORÁVEL A INVERSÃO DA ORDEM DE INQUIRIÇÃO, TENDO SIDO ELE OUVIDO ANTES DO DEPOIMENTO DA VÍTIMA. SUBSIDIARIAMENTE, POSTULA EXCLUSÃO DA MAJORANTE RELATIVA AO EMPREGO DA ARMA DE FOGO; REDIMENSIONAMENTO DA PENA BASE; REDUÇÃO DA FRAÇÃO APLICADA PARA AS MAJORANTES DOS INCISOS I E II, §2º, CP, art. 157, CONSIDERANDO PARA TANTO O TEOR DA SÚMULA 443/STJ; E FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO. -

Rejeita-se arguição de nulidade do reconhecimento, por não ter sido observado o CPP, art. 226. Como cediço, hodiernamente, ambas as Turmas do Egrégio STJ reviram seus posicionamentos para assentar que o reconhecimento feito em inobservância aos ditames legais insculpidos no referido dispositivo não é meio idôneo de prova. Vide HC 598886 / SC, de Relatoria do insigne Ministro Rogerio Schietti Cruz. Segundo depreende-se do caderno probatório, a vítima, ao registrar ocorrência, efetivou o reconhecimento do ora apelante através de foto. Sob o crivo do contraditório, esclareceu que o acusado não foi capturado no dia dos fatos, mas sim cerca de um mês depois, pelo cometimento de outro ilícito (tráfico de drogas), ocasião em que foi apreendido na casa dele o celular subtraído. Além de ratificado a dinâmica do evento, o lesado, ouvido através de Carta Precatória, novamente identificou Daniel como um dos roubadores, rechaçando, contudo, a participação de I.. Durante interrogatório, o apelante assumiu a autoria do ilícito, aduzindo que abordou a vítima com arma de fogo em punho, ao lado de um comparsa, vulgo `de menor¿, tendo subtraído celular, carro e outros pertences, isentando ainda I. de qualquer responsabilidade sobre os fatos. Seguindo essa linha de intelecção, constata-se que as provas judicializadas foram idôneas à emissão do juízo de censura, revelando-se supletiva a identificação do apelante. O magistrado de piso, ao esposar os motivos que alicercearam seu convencimento acerca da autoria sopesou com mais veemência as oitivas da vítima e do acusado, que inexoravelmente demonstraram a veracidade da imputação. Ora, a própria Corte Cidadã já reconheceu que há hipóteses nas quais se admite excepcionar o posicionamento encampado por ambas as Turmas daquele Sodalício, justamente porque, como ocorre no caso dos autos, não há subsunção do caso posto a julgo ao aresto paradigma. Nesse sentido, vide AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 16/12/2021. Portanto, apesar da recalcitrância defensiva, não há qualquer vício que inquine a validade deste feito.

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