TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO - CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO - AUTENTICIDADE DO CONTRATO IMPUGNADA - ÔNUS DA PROVA - INVERSÃO OPE LEGIS - CPC, art. 429, II - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DANO MORAL CONFIGURADO NO CASO CONCRETO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - DATA DO EVENTO DANOSO - REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES.
Conforme inteligência que se extrai dos artigos. 370 e 371 do CPC, cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Inexiste irregularidade na não produção de provas que o magistrado, como condutor do processo, reputou dispensável à formação do seu convencimento. Impugnada a autenticidade da contratação, deve ser observada a regra estabelecida pelo CPC, art. 429, II, que institui hipótese de inversão ope legis do ônus da prova. O consumidor, que tem seu nome indevidamente vinculado a contrato de empréstimo e, em razão disso, suporta descontos indevidos em seu benefício previdenciário durante significativo lapso temporal, sofre efetivo dano de natureza moral. A indenização por danos morais deve ser arbitrada observando-se os critérios punitivo e compensatório da reparação, sem perder de vista a vedação ao enriquecimento sem causa e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Em se tratando de relação extracontratual, os juros moratórios incidentes sobre a indenização por danos morais fluem a partir da data do evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula 54/STJ). A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do CDC, art. 42, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo», sendo ta l tese aplicável «aos indébitos de natureza contratual não pública cobrados após a data da publicação deste acórdão» (STJ, EAREsp. Acórdão/STJ, em 30/03/2021).
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