TJRJ. Apelação criminal. Apelante condenada pela prática do delito descrito no art. 33, na forma da Lei 11.343/06, art. 40, IV, a 08 (oito) anos e 02 (dois) meses de reclusão, em regime fechado, e 820 (oitocentos e vinte) dias-multa, no menor valor unitário. Não lhe foi concedido o direito de recorrer em liberdade. Recurso defensivo, postulando: a) a fixação da pena-base no mínimo legal; b) a exclusão da majorante; c) o reconhecimento da atenuante referente à confissão; d) a detração penal. Parecer da Procuradoria de Justiça pelo parcial provimento do recurso defensivo, para reduzir a sanção básica. 1. Em conformidade com a denúncia, a apelante, no dia 17/06/2023, trazia consigo, transportava e guardava, para fins de tráfico, 10,80 g de cocaína acondicionados em 9 tubos plásticos, conforme laudo de exame de drogas acostado ao id. 63410057. Ela também estava com uma pistola 9 mm em sua cintura, carregada com cinco munições. 2. Merece parcial acolhimento a pretensão defensiva para reduzir a resposta penal. 3. Não justificável o incremento da pena-base. Os motivos, as circunstâncias e as consequências do agir da recorrente já foram valorados pelo legislador ordinário quando da fixação do quantum delineado no preceito secundário da norma penal incriminadora. Exclui-se a valoração negativa referente à personalidade e à conduta social da acusada, pois, segundo precedentes das cortes superiores, anotações criminais não podem ser utilizadas para esse fim. Também as considerações expostas acerca dos malefícios da cocaína já foram sopesadas pelo legislador. Houve a apreensão de pequena quantidade de droga, prescindindo de qualquer incremento na sanção básica. 4. A atenuante da confissão foi reconhecida, eis que operada a compensação entre a atenuante da confissão e a agravante da reincidência. 5. Também incabível a exclusão da majorante prevista na Lei 11.343/2006, art. 40, VI, eis que as provas, inclusive a admissão do fato, demonstram que foram apreendidos tanto a droga quanto o armamento bélico no mesmo contexto fático, evidenciando o seu emprego para fins de tráfico. 6. O regime foi fixado de forma escorreita, levando em consideração o quantum da resposta penal e a recidiva em desfavor da acusada. 7. A detração da pena deve ser requerida ao Juízo da VEP. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido, para fixar a sanção básica no mínimo legal, redimensionando a resposta penal para 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, na menor fração unitária, mantendo o regime fechado. Oficie-se à VEP.
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