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DOC. 239.1779.6906.4083

TJSP. APELAÇÃO.

Ação de indenização por danos materiais e morais. Aquisição de veículo usado. Alegação de vício oculto (problemas no sistema de transmissão - câmbio). Sentença de procedência. Insurgência da ré. Preliminar de decadência que não prospera. Insurgência da autora, compradora do bem, pugnando pela condenação da ré, fabricante, ao ressarcimento dos valores que desembolsou para o conserto do veículo, a título de danos materiais, bem como ao pagamento de danos extrapatrimoniais. Inexistência de pleito de redibição do contrato (de compra e venda) ou de abatimento no preço. Pretensão da autora (danos materiais e morais) que possui natureza indenizatória, sujeitando-se ao prazo prescricional quinquenal previsto no CDC, art. 27 - CDC e não ao decadencial, como pretende a apelante. Demanda ajuizada dentro do quinquídio legal. Preliminar de ilegitimidade passiva que se confunde com o mérito. Insurgência da requerida que não merece guarida. Relação jurídica existente entre as partes de nítida natureza consumerista. Existência de vício no sistema de transmissão (câmbio) do veículo fabricado pela requerida. Alegações da parte autora que são verossímeis. Empresa ré, por sua vez, que não se desincumbiu de seu ônus probatório, conforme determina o CPC, art. 373, II, tendo se limitado a alegar que os problemas no veículo sub judice seriam decorrentes da ausência de manutenção pela autora. Contudo, nada trouxe aos autos capaz de corroborar sua tese defensiva. Tampouco comprovou a regularidade na fabricação e montagem dos componentes atrelados ao sistema de transmissão do automóvel, limitando-se a pleitear o julgamento antecipado do feito. Irrelevante o fato de o automóvel ter muitos anos de uso, afinal tornou-se fato público e notório que inúmeros veículos similares ao do caso sub examine tem apresentado problemas no câmbio - «falhas no trocador de calor», tratando-se de defeito de fabricação. Fabricante, pois, que responde pelos vícios ocultos que tornaram o automóvel impróprio para o uso, sendo direito da autora, enquanto, consumidora ser indenizada pelos danos materiais que suportou. Responsabilidade objetiva da requerida. Danos materiais, por sua vez, no montante de R$ 15.650,00 (quinze mil, seiscentos e cinquenta reais), que estão bem demonstrados pelos documentos acostados aos autos, que trazem informações detalhadas acerca das despesas suportadas pela autora em razão de todo o imbróglio envolvendo o automóvel fabricado pela montadora demandada. Danos morais configurados. Considerável tempo desperdiçado e desgaste da consumidora na tentativa de solucionar problema ao qual não deu causa, com vistas à rápida solução do imbróglio. Aplicação da teoria do desvio produtivo. Razoável, proporcional e adequada, in casu, a quantia fixada na sentença a título de danos extrapatrimoniais (R$ 10.000,00). Julgado monocrático de primeiro grau bem fundamentado, que adequadamente sopesou as teses jurídicas apresentadas pelas partes e bem valorou os elementos cognitivos reunidos nos autos, enfrentando, de forma clara e precisa, a quaestio iuris submetida ao crivo do Poder Judiciário, apresentando adequada solução à crise de direito material discutida na lide. Sentença integralmente ratificada em grau de recurso. Apelo da requerida que merece guarida somente no que se refere à necessidade de indicação do índice de atualização monetária a ser utilizado, vez que não constou da r. sentença previsão nesse sentido. Preliminar rejeitada. Recurso provido em parte

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