STJ. Processo civil. Agravo regimental nos embargos de divergência. Verificação da existência dos vícios descritos no CPP, art. 619. Matéria não impugnável em embargos de divergência. Regra técnica de conhecimento. Incidência da Súmula 315/STJ.
1 - A jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de que a «Corte Especial tem competência para o exame, no âmbito dos embargos de divergência, dos aspectos de admissibilidade do recurso uniformizador, ainda que envolva julgados a serem analisados por Seções, só se justificando a cisão do julgamento se o mérito da divergência tiver de ser analisado, sob pena de desrespeito aos princípios da razoável duração do processo e da celeridade processual» (AgInt nos EREsp. Acórdão/STJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 6/10/2022). No mesmo sentido: AgInt nos EAREsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 27/6/2023, DJe de 3/7/2023; EAREsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 16/11/2022, DJe de 5/12/2022.
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