STJ. Processual civil e administrativo. Ação civil pública. Interesse jurídico da codern. Ausência de demonstração. Reexame do conjunto fático probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ.
1 - Na espécie, observou o Tribunal de origem: «A CODERN, em petição constante às fls. 435/437, dos autos originários, deixou claro na que a ausência de instalação das defensas limita demasiadamente a sua economia. Tal alegação, contudo, não tem o condão de demonstrar seu interesse jurídico no julgamento do feito, hipótese que justificaria incontestavelmente a competência da Justiça Federal para julgamento do caso. Tal significa dizer que a simples alegação de interesse meramente econômico da CODERN, não é suficiente para justificar o deslocamento da competência para a Justiça Federal, o que só seria possível quando demonstrado o legítimo interesse jurídico na causa, tal como previsto nos CPC/2015, art. 119 e CPC/2015 art. 124. No caso em análise, a intervenção anômala está mais próxima da figura do amicus curiae que da intervenção de terceiro, uma vez que o não precisa demonstrar o amicus curiae interesse jurídico, porquanto sua atuação decorre da compreensão do relevante interesse público na jurisdição e da busca em se permitir a participação política por meio do processo. Assim, não sendo demonstrado o interesse jurídico da CODERN na causa, dado que sua atuação mais se assemelha ao não há falar em alteração da competência (art. amicus curiae, 138, § 1º, do CPC), mostrando- se acertada a decisão que declarou a incompetência do Juízo Federal para processar e julgar o feito e determinou o retorno dos autos à Justiça Estadual".
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