STJ. Penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo de uso permitido. Lei 11.343/06, art. 33, § 4º. Causa de diminuição descabida. Quantidade e natureza da droga. Apreensão também de arma e munições. Dedicação à atividade criminosa constatada. Conclusão diversa que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. STJ. Agravo desprovido.
1 - « A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.887.5 11/SP, de relatoria do Ministro João Otávio de Noronha, em 9/6/2021, decidiu que a natureza e a quantidade das drogas apreendidas são circunstâncias a serem necessariamente valoradas na fixação da pena-base, nos termos da Lei 11.343/2006, art. 42, somente podendo ser consideradas para o afastamento da causa de diminuição de pena prevista na Lei 11.343/2016, art. 33, § 4º, quando houver a indicação de outros elementos concretos adicionais que caracterizem a dedicação do agente à atividade criminosa ou a integração à organização criminosa» (AgRg nos EDcl no REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023). 1.1. No caso concreto, a apreensão das drogas, da arma e das munições justifica de forma idônea a conclusão no sentido de que o agravante se dedicava à atividade criminosa. Compreensão diversa esbarra no óbice da súmula 7 desta Corte.
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