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DOC. 240.3220.6408.0497

STJ. Processual civil. Ação de usucapião. Domínio útil. Terreno da marinha. Violação ao CPC/2015, art. 1.022. Não configuração.

1 - Não há falar em violação ao CPC/2015, art. 1.022. No caso, provocada por meio de embargos de declaração, a Corte de origem decidiu a controvérsia de modo integral e suficiente ao consignar que: « Com efeito, no acórdão embargado, não obstante não se tenha feito menção aos referidos dispositivos legais, esta turma julgadora, ao entender pela impossibilidade de usucapião do domínio útil de terreno acrescido de marinha, não negou os preceitos constitucionais neles previstos. Vale dizer, não se olvidou a função social da propriedade a ser observada pelo Poder Público, mas que, no caso, o pedido de usucapião não poderia ser deferido, por envolver terreno pertencente â União (terreno acrescido de marinha) e que a sua ocupação, para ser legal, só poderá ocorrer através da enfiteuse ou aforamento, como também preceitua a CF/88, nos seus arts. 20, VII e 49, § 3º".

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