STJ. Processual civil. Deficiência na fundamentação. Razões dissociadas. Súmula 284/STF. Honorários. Princípio da causalidade. Reexame de provas. Impossibilidade. Súmula 7/STJ.
1 - Trata-se de Agravo Interno interposto de decisão monocrática proferida pela Presidência do STJ, que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial sob estes fundamentos: «Quanto à controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu: (...) O Município executado indicou a existência de excesso no cumprimento de sentença, tese que foi, como dito, acolhida de modo integral na decisão recorrida. Portanto, sagrou-se vencedor. Desse modo, na fase de cumprimento de sentença a Agravada foi sucumbente devendo, como disciplina o caput do CPC, art. 85, arcar com o pagamento de honorários ao advogado do vencedor (na espécie, o Agravante), como, aliás, foi devidamente fixado pelo magistrado a quo (condenação da Agravada ao pagamento de honorários no importe de 10% sobre a diferença entre o montante executado e o quantum homologado). Trata-se da aplicação dos princípios da causalidade e da sucumbência, segundo o qual aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas decorrentes. (...) Portanto, em situações como a contida nestes autos, mostra-se cabível apenas a condenação do exequente ao pagamento, em favor do executado, de honorários advocatícios, a ser calculado sobre a diferença entre o valor executa do (indicado originariamente pelo exequente) e o valor acolhido e homologado pelo Juízo de primeiro grau. (fls. 249/252). Aplicável, portanto, o óbice da Súmula 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão totalmente dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Nesse sentido: Verifica-se que o recurso encontra-se deficientemente fundamentado, uma vez que as razões insertas no recurso não permitem a exata compreensão da controvérsia, na medida em que se encontram dissociadas dos fundamentos da decisão agravada, aplicando-se, ao caso, por analogia, o enunciado da Súmula 284/STF. (AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 19/3/2019.) (...) Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial» (fls. 294-296, e/STJ).
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