STJ. Agravo interno no recurso especial. Consumidor. Cadastro de proteção ao crédito. Prévia notificação. Exclusividade da notificação por e-mail ou mensagem de texto de celular. Impossibilidade. Necessidade de correspondência ao endereço do consumidor.
1 - Nos termos da jurisprudência desta Corte, a partir de uma interpretação teleológica do § 2º do CDC, art. 43 e tendo em vista o imperativo de proteção do consumidor como parte vulnerável, conclui-se que a notificação do consumidor acerca da inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito exige o envio de correspondência ao seu endereço, sendo vedada a notificação exclusiva através de e-mail ou mensagem de texto de celular (SMS).
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