STJ. Agravo regimental em habeas corpus. Roubo. CP, art. 157, caput. Reconhecimento pessoal. Nulidade. Inobservância CPP, art. 226. Autoria corroborada por acervo probatório colhido em juízo. Inviabilidade.
1 - A Sexta Turma desta Corte Superior, no julgamento do HC 598.886 (Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 18/12/2020), propôs nova interpretação do CPP, art. 226, estabelecendo que: «O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no CPP, art. 226 e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa". Tal entendimento foi acolhido pela Quinta Turma desta Corte.
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