STJ. Embargos de declaração no agravo interno no agravo em recurso especial. Omissões não configuradas. Pretensão de rejulgamento da causa. Impossibilidade. Multas previstas nos arts. 81, 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015. Inaplicabilidade. Honorários recursais. Descabimento. Embargos rejeitados. 1. Consoante dispõe o CPC/2015, art. 1.022, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 2. Conforme posicionamento desta corte superior, a interposição de recursos cabíveis não implica litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pela origem ou sem alegação de fundamento novo. 3. Não identificado o caráter protelatório dos aclaratórios, fica inviável acolher o pedido de aplicação da penalidade prevista no CPC/2015, art. 1.026, § 2º. 4. Não há como acolher o pedido de incidência da multa prevista no CPC/2015, art. 1.021, § 4º, tendo em vista que o recurso interposto neste momento processual são os embargos de declaração, e não o agravo interno.documento eletrônico vda41817790 assinado eletronicamente nos termos do art. 1º § 2º, III da Lei 11.419/2006signatário(a). Marco aurélio bellizze assinado em. 04/06/2024 10:58:40publicação no dje/STJ 3879 de 05/06/2024. Código de controle do documento. 6a58584b-a90f-46a7-a594-9145f746c30f 5. Este superior tribunal entende que a majoração dos honorários advocatícios não possui caráter autônomo, dependente de prévia fixação da verba de sucumbência, o que não ocorreu no caso concreto. 6. Embargos de declaração rejeitados.
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