TST. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. MULTA DO CLT, art. 477, § 8º. RESCISÃO INDIRETA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 462/TST. TRANSCEDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O TRT
entendeu que «o deferimento da rescisão indireta é suficiente para afastar seu pagamento, uma vez que o direito às parcelas rescisórias foi reconhecido tão somente em Juízo, sendo exigíveis apenas após o trânsito em julgado da sentença, pelo que não houve mora do empregador». 2. No entanto, a decisão está em contrariedade com a jurisprudência sumulada deste Tribunal Superior do Trabalho, que entende que a multa do CLT, art. 477, § 8º não será devida apenas se o empregado, comprovadamente, der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias. Recurso de revista conhecido e provido.
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