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DOC. 240.9130.5162.1897

STJ. Processual civil. Na origem trata-se de agravo de instrumento. Ação de improbidade administrativa. Preliminar de descabimento do recurso. Rejeitada. Mérito. Presentes os indícios de que a recorrente teria praticado, como sócia de empresa que prestou trabalho para ente público, atos de improbidade. Bloqueio de bens mantido. Recurso conhecido para rejeitar a preliminar arguida e, quanto ao mérito, desprovido. Nesta corte não conhecimento do agravo em recurso especial que não ataca os fundamentos da decisão recorrida. Decisão mantida. Agravo interno improvido.

I - Trata-se na origem de agravo de instrumento interposto em desfavor de decisão proferida pelo juiz da Vara única de Ibatiba, ES, que, nos autos de uma ação civil pública, proferiu decisão recebendo a ação civil pública por ato de improbidade administrativa e, no mesmo ato, determinou bloqueio de bens dos réus, dentre eles, a agravante. Assim, afirma que não deve figurar como ré na ação de origem, pois teria saído da sociedade em 31/10/2016 e, ainda, alega que nunca teria feito parte da administração desta última. No tribunal a quo, o recurso foi improvido. Mediante análise dos Documento eletrônico VDA43364371 assinado eletronicamente nos termos do art. 1º § 2º, III da Lei 11.419/2006Signatário(a): FRANCISCO FALCÃO Assinado em: 10/09/2024 13:02:00Publicação no DJe/STJ 3949 de 11/09/2024. Código de Controle do Documento: dfe9d8c2-c7fa-4bce-bf29-17ba7c0ef8bd autos, verifica-se que a decisão inadmitiu o recurso especial, considerando: Súmula 83/STJ.

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