STJ. Penal. Processo penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Lei 12.850/2013, art. 2º, §§ 2º e 4º, IV. Organização criminosa com emprego de arma de fogo e conexão com outras organizações independentes. Violação ao CP, art. 59. CP. Exasperação justificada de forma concreta. Pena-base no máximo legal. Possibilidade. Óbice da Súmula 7/STJ. STJ. Violação ao Lei 12.850/2013, art. 2º, § 4º, IV. Fração de aumento. Ausência de prequestionamento. Agravo regimental desprovido.
1 - No tocante ao montante da pena dosada, «A exasperação da pena-base não se dá por critério objetivo ou matemático, uma vez que é admissível certa discricionariedade do órgão julgador, desde que vinculada aos elementos concretos dos autos» (AgInt no HC 352.885/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 9/6/2016). Ademais, é possível que «o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto» (AgRg no REsp. 143.071, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 6/5/2015). 1.1. No caso concreto, a pena-base foi exasperada para o máximo cominado em abstrato para o delito considerando que a organização criminosa é formada de grande estrutura, com influência por todo o território nacional e países vizinhos, explorando negócios ilícitos como venda de terrenos invadidos e lavagem de dinheiro, bem como está voltada para a prática de crimes graves, tais como tráfico de drogas e armas, sequestros, homicídio e torturas em formação de «justiça paralela» e exército hierarquicamente organizado. Conclusão diversa a respeito da existência dos elementos invocados e da suficiência deles no caso em tela para justificar a discricionariedade do apenamento da primeira fase que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
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