STJ. Processual civil. Cumprimento de sentença. Multa prevista no CPC, art. 475-J Intimação pessoal do devedor. Desnecessidade. Violação ao CPC, art. 535. Inocorrência. Multa art. 557, § 2º. Preclusão consumativa. 1. A intimação da parte, por intermédio de advogado e pelos meios ordinários de publicação, acerca da prolação de decisão judicial que condena ao pagamento de quantia certa, e sobrevindo o trânsito em julgado, tem início o prazo de quinze dias a partir do qual incide a multa de dez por cento sobre o montante da condenação, prevista no CPC, art. 475-J independentemente de nova intimação dirigida à parte, pessoalmente ou por intermédio do seu advogado. Precedentes do STJ. Agrg no ag 1188566/rs, rel. Ministro joão otávio de noronha, quarta turma, julgado em 10/08/2010, DJE 18/08/2010, agrg no REsp 1126899/ms, rel. Ministro sidnei beneti, terceira turma, julgado em 17/06/2010, DJE 29/06/2010, REsp 1087606/rj, rel. Ministro castro meira, segunda turma, julgado em 24/03/2009, DJE 23/04/2009; agrg no REsp 955.243/rj, rel. Ministro benedito gonçalves, primeira turma, julgado em 18/03/2010, DJE 26/03/2010)
2 - Os embargos de declaração que enfrentam explicitamente a questão embargada não ensejam recurso especial pela violação do CPC, art. 535, II.
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