STJ. Habeas corpus liberatório. Paciente condenado a 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime semiaberto, e 1 ano de reclusão, em regime aberto, pela prática, respectivamente, dos crimes de roubo duplamente qualificado e corrupção de menores (arts. 157, § 2o. I e II do CPb e art. 1 o. Da Lei 2.252/54) . Pleito de nulidade do feito, desde o oferecimento dos recursos de apelação. Ausência de intimação pessoal do paciente, da sentença condenatória. Prejuízo não demonstrado. Apelação defensiva interposta, resultando na absolvição do crime de porte de arma de fogo. Princípio pas de nullité sans grief. Parecer do MPf pela denegação da ordem. Ordem denegada.
1 - A ausência de intimação pessoal do paciente não lhe trouxe qualquer prejuízo; ao contrário, foi-lhe oportunizado, mediante defesa técnica e adequada, se insurgir contra a sentença condenatória, obtendo, consequentemente, provimento jurisdicional na segunda instância parcialmente favorável, dado que absolvido do crime previsto na Lei 9.437/97, art. 10.
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