STJ. Penal. Habeas corpus. Descaminho. Formação de quadrilha. Lavagem de dinheiro. Inexistência de processo administrativo fiscal encerrado em relação ao descaminho. Mesmo tratamento conferido aos crimes contra ordem tributária. Trancamento da ação penal relativa ao descaminho com extensão dos efeitos da decisão aos corréus. Lavagem de dinheiro. Autonomia em relação ao crime antecedente. Origem dos valores ilícitos. Exame aprofundado do conjunto fático probatório. Existência de crimes praticados em organização criminosa. Fundamento suficiente à manutenção do curso da ação penal sobre lavagem de dinheiro. Trancamento em sede de habeas corpus. Medida excepcional. Ordem concedida em parte. 1. A sexta turma desta corte firmou o entendimento de que o tratamento conferido aos delitos previstos na Lei 8.137/1990, art. 1º deve também ser aplicado ao descaminho, por se tratarem todos, em última análise, de crimes contra a ordem tributária. 2. Se na data do oferecimento da denúncia não havia se encerrado o processo administrativo fiscal falta condição objetiva de punibilidade exigida pelo tipo penal, devendo ser trancada a ação penal que apura o descaminho, sem prejuízo de que nova denúncia seja oferecida após o trânsito em julgado na esfera administrativa e a respectiva constituição definitiva do crédito tributário. 3. Inexistindo distinção entre a situação fático processual da paciente e dos demais acusados, no tocante ao descaminho, e sendo aplicável a eles os mesmos fundamentos adotados em relação à acusada, deve ser estendido a eles os efeitos da concessão da ordem, nos termos do CPP, art. 580. 4. A majoritária jurisprudência do STJ é no sentido de que a apuração do crime de lavagem de dinheiro é autônoma e independe do processamento e da condenação em crime antecedente, sendo necessário apenas sejam apontados os indícios suficientes da prática do delito anterior. 5. Impossibilidade de trancamento do crime de lavagem de dinheiro, pois não há como se afirmar sem um exame aprofundado do conjunto fático probatório que os valores de origem ilícita são oriundos única e exclusiva no descaminho imputado na denúncia. 6. Somente pelo exame detalhado das provas, procedimento próprio da instrução criminal, é que se esclarecerá se houve a participação da paciente nos delitos imputados pelo parquet, sendo certo que a denúncia fez menção expressa sobre a existência, em tese, de locações simuladas nas 90 lojas do grupo, de sonegações fiscais milionárias e «blindagem patrimonial» visando à ocultação de patrimônio dos envolvidos.
Devem os fatos apontados e as provas constantes dos autos ser melhor analisados no bojo da respectiva ação penal, onde a paciente poderá exercer amplamente seu direito de defesa requerendo, inclusive, a realização de diligências e perícias, procedimentos que sabidamente são incompatíveis com a estreita via do mandamus. 8 - Por outro ponto, também mostra-se inviável o trancamento da ação penal em relação ao crime de lavagem de capitais se a denúncia imputa à paciente a prática de crimes de lavagem de dinheiro, formação de quadrilha e descaminho, todos praticados dentro de estruturada organização criminosa, adequando-se as condutas na previsão do, VII da Lei 9.613/1998, art. 1º. 9 - O trancamento da ação em sede de habeas corpus é medida excepcional que somente pode ser deferida quando se mostrar evidente a atipicidade do fato, se verifique a absoluta falta de indícios de materialidade e de autoria do delito ou que esteja presente uma causa extintiva da punibilidade, hipóteses não encontradas no presente caso, pois são apresentados na denúncia fatos que, em tese, podem caracterizar a participação da paciente na prática de crimes em organização criminosa e contra a administração pública, inviabilizado, portanto, o encerramento prematuro do processo criminal em relação ao crime previsto na Lei 9.613/1998, art. 1º. 10 - Habeas corpus concedido em parte para trancar a ação penal que apura o crime de descaminho na Ação Penal 2006.51.01.523722-9, da 2ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, sem prejuízo de que nova denúncia seja oferecida após o encerramento do processo administrativo fiscal, estendo, de ofício, os efeitos desta decisão aos corréus, nos termos do CPP, art. 580, mantido o curso da referida ação penal em relação aos demais delitos.
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