STJ. Agravo interno. Agravo de instrumento. Súmula 7/STJ. Alegação genérica. Impugnação parcial. Fundamentação desprovida de conteúdo jurídico. Súmula 283/STF inatacada. Súmula 182/STJ. Recurso desprovido. I- A genérica alegação de que «o recurso especial pode ser analisado sem que seja obrigatório o exame fático probatório» não atende ao comando emergente da súmula 182/STJ, cuja redação confere ao recorrente o ônus de infirmar, no caso concreto, de forma incisiva e contundente, os fundamentos declinados na decisão agravada. Ii- A simples e parcial sinalização de recusa da parte com o teor da decisão agravada não caracteriza a fundamentação específica exigida no âmbito desta corte, uma vez que desprovida de conteúdo jurídico capaz de estremecer as razões de decidir apostas no decisum atacado. Iii- Incumbe ao recorrente desenvolver argumentação capaz de conferir sustentação jurídica à tese patrocinada, técnica ausente no agravo de instrumento antes examinado e que se perpetuou nas razões do presente recurso. Iv- Esta corte já decidiu que, «à luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, deve a parte recorrente impugnar todos os fundamentos suficientes para manter o acórdão recorrido, de maneira a demonstrar que o julgamento proferido pelo tribunal de origem merece ser modificado, ou seja, não basta que faça alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado contra o qual se insurge» (agrg no ag 1.056.913/sp, relatora Ministra eliana calmon, segunda turma, DJE 26/11/2008). V- Deixou o recorrente de impugnar, na espécie, o verbete da súmula 283/STF, óbice processual igualmente oposto ao conhecimento da decisão agravada, que, nesta sede, não fora atacado. Incidência da súmula 182/STJ.
Agravo regimental a que se nega provimento.
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