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DOC. 241.0921.8991.5047

TJRJ. REVISÃO CRIMINAL. arts. 157, §2º, II, E §2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL. INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO A JUSTIFICAR O REEXAME DO DECISUM VERGASTADO. PRELIMINAR. NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO EM SEDE POLICIAL. NÃO DEMONSTRADA. IDENTIFICAÇÃO RATIFICADA EM JUÍZO. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA, TAMBÉM, EM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. DECRETO CONDENATÓRIO. ESCORREITO. PALAVRA DA TESTEMUNHA E DO AGENTE DA LEI. ESPECIAL RELEVÂNCIA. CAUSA DE AUMENTO PELO EMPREGO DA ARMA DE FOGO. COMPROVADA. RESPOSTA PENAL. MANUTENÇÃO. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. REINCIDÊNCIA. EXASPERAÇÃO NO QUANTUM DE 1/6 (UM SEXTO). AUMENTO NA TERCEIRA FASE NA FRAÇÃO DE 2/3 (DOIS TERÇOS). MAJORANTE COM MAIOR PERCENTUAL. art. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. OBSERVÂNCIA. REGIME FECHADO. art. 33, §2º, ¿A¿, DO CÓDIGO PENAL. A

matéria em análise está positivada nos arts. 621 a 627 do CPP, sendo cediço que a Revisão Criminal não é o meio próprio para reexame de questões já analisadas pelo Tribunal de Justiça. NULIDADE DO RECONHECIMENTO REALIZADO NA FASE INQUISITORIAL - Segundo recente entendimento firmado pelo Egrégio STJ, aperfeiçoando orientação anterior, a identificação de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizada na fase do inquérito policial, apenas, é apto para reconhecer o réu e fixar a autoria delitiva quando observadas as formalidades previstas no CPP, art. 226 e, também, quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como, aqui, ocorreu, não havendo, desta maneira, de se falar em reconhecimento sugestionado ou falsas memórias e, tampouco, em sua nulidade. Precedentes. DO DECRETO CONDENATÓRIO ¿ A materialidade e a autoria delitivas, sua consumação, bem como as causas de aumento pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo restaram, plenamente, alicerçadas pelo robusto acervo de provas coligido aos autos, em especial, pela palavra da testemunha Denis, de relevante valor probatório na reconstituição dos fatos, não podendo ser desprezada sem que argumentos contrários, sérios e graves a desconstituam, sendo de igual valor o testemunho policial colhido sob o crivo do contraditório, de forma coesa e segura. DA RESPOSTA PENAL ¿ A aplicação da pena é resultado da valoração subjetiva do Magistrado, respeitados os limites legais impostos no preceito secundário da norma, com a observância dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da sua individualização, mantendo-se, aqui, a dosimetria penal, pois corretos: (I) a fixação da pena-base no mínimo legal; (ii) a majoração da sanção na fração de 1/6 (um sexto) pela incidência da agravante da reincidência; (iii) o aumento, uma única vez, na terceira fase, em razão das causas de aumento do concurso de agentes e emprego da arma de fogo, no maior percentual, qual seja, 2/3 (dois terços) e (iv) o regime fechado (art. 33, §2º, ¿a¿, do CP)

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