STJ. Habeas corpus. Execução penal. Falta grave consistente na fuga do estabelecimento prisional, judicialmente reconhecida em audiência de justificação. Inexistência de nulidade decorrente da ausência de instauração de processo administrativo e da ausência de notificação prévia do paciente da infração que lhe fora imputada. Respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Ausência de prejuízo. Reinício da contagem do prazo para a concessão de benefícios que dependam de lapsos de tempo de execução da pena, exceto livramento condicional e comutação de pena. Precedentes do STJ. Parecer do MPf pela prejudicialidade do writ, e, no mérito, pela sua denegação. Ordem denegada.
1 - Depreende-se dos autos que o paciente foi submetido à audiência de justificativa de fuga, na qual foi judicialmente reconhecida a prática da falta grave; além disso, foi submetido a interrogatório judicial com apresentação de defesa técnica pela Defensoria Pública do Estado, respeitando-se, assim, o direito previsto no art. 118, § 2o. da Lei 7.210/84. Portanto, foram assegurados o contraditório e a ampla defesa, o que afasta as alegadas nulidades decorrentes da ausência de instauração de processo administrativo e da ausência de notificação prévia da infração cuja prática lhe havia sido imputada. Ademais, no âmbito do processo penal, em homenagem ao princípio pas de nullité sans grief, consagrado pelo legislador no CPP, art. 563 e pela jurisprudência na Súmula 523/STF, não deve ser declarada a nulidade quando não resultar prejuízo comprovado para a parte que a alega, como no caso em exame.
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