STJ. Habeas corpus. Roubo. Extorsão mediante sequestro. Lei 9.437/1997, art. 10, § 3º, IV. Nulidade. Falta de intimação pessoal da procuradoria de assistência judiciária para a sessão de julgamento da apelação criminal. Inocorrência. Certidão de julgamento atestando que o defensor compareceu à sessão. Ausência de constrangimento ilegal. Ordem denegada.
1 - Não obstante esta colenda Turma venha decidindo que «A teor dos arts. 5º, § 5º, da Lei 1.060/1950 e 370, § 4º, do CPP, a intimação do defensor público ou dativo deve ser pessoal, sob pena de nulidade absoluta por cerceamento de defesa « (HC 70.862/SP, rel. Min. FELIX FISCHER, Quinta Turma, p. no DJU de 1º-10-2007, p. 311), no caso em tela, das informações prestadas pela autoridade impetrada, e mais precisamente das certidões de intimação constantes dos autos, verifica-se que o Procurador de Assistência Judiciária responsável pela defesa do paciente foi devidamente intimado pessoalmente da pauta da sessão de julgamento do inconformismo, bem como do teor do acórdão proferido, tendo o defensor Vítore André Zilio Maximiano, inclusive, comparecido ao referido ato, conforme certidão de julgamento, o que demonstra que não há qualquer constrangimento ilegal suportado pelo paciente.
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