STJ. Recurso ordinário em habeas corpus. Processual penal. Recorrente denunciado por infração aos Lei 8.666/1993, art. 90 e Lei 8.666/1993, art. 95 e arts. 288, 332, parágrafo único, 317, § 1º e 321, na forma do art. 69, estes do CP. Exercício do cargo eletivo de vereador de município do estado do rio de janeiro à época dos fatos. Interceptação telefônica determinada por magistrado de primeira instância, na fase investigatória, antes do oferecimento da denúncia. Validade, no caso.
1 - Tem-se, na Lei 9.296/96, art. 1º, que «[a] interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em investigação criminal e em instrução processual penal, observará o disposto nesta Lei e dependerá de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça «. Tal regra não impede, entretanto, o deferimento de autorização de referida diligência por Juízo diverso daquele que veio a julgar a ação penal, quando concedida ainda no curso das investigações criminais. Precedentes. 2. «Quando [...] a interceptação telefônica constituir medida cautelar preventiva, ainda no curso das investigações criminais, a mesma norma de competência há de ser entendida e aplicada com temperamentos, para não resultar em absurdos patentes» (STF, HC 81260/ES, Tribunal Pleno, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, DJ de 19/04/2002).
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