TJMG. APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO - IMPUGNAÇÃO À ASSINATURA - ALEGAÇÃO DE FALSIDADE - ÔNUS DA PROVA - CPC, art. 429, II - NULIDADE DA CONTRATAÇÃO - RESTITUIÇÃO DE VALORES - FORMA SIMPLES E DOBRADA - DANO MORAL CONFIGURADO - MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO - REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
I. Os descontos indevidos ocorridos até 30/03/2021 devem ser restituídos de forma simples, e os posteriores a 30/03/2021 devem ser restituídos de forma dobrada, consoante definido pelo STJ (EAREsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). II. Não comprovada a regularidade do negócio jurídico, deve ser arbitrada indenização moral em razão dos descontos indevidos em benefício previdenciário. VV.:. Cumpre ao juízo aferir sobre a necessidade ou não de da realização das provas (CPC, art. 370), não se obrigando a acatar pedido de produção de prova oral - consistente em depoimento pessoal - notadamente quando tal prova é desnecessária para o deslinde da questão. Inexistindo prova da contratação válida, os descontos efetuados nos proventos de aposentadoria são irregulares. Na hipótese em que o consumidor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II). O fato de terem sido realizados dois descontos indevidos no benefício previdenciário da parte, não enseja qualquer ofensa ao direito da personalidade, limitando-se a ensejar meros aborrecimentos, pois não houve abalo, nem constrangimento, vexame, humilhação ou aflição exacerbada que pudesse autorizar a conclusão pela existência de danos morais. Não demonstrada má-fé quanto aos descontos das suas parcelas, afasta-se a incidência do disposto no art. 42, parágrafo único do CDC.
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