TJMG. AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - PENHORA DE BEM IMÓVEL - PROCEDIMENTO - AVERBAÇÃO DA PENHORA - EFICÁCIA - NOVA AVALIAÇÃO - NECESSIDADE VERIFICADA.
Nos termos do art. 868, §1º, do CPC, a penhora de imóveis terá eficácia a partir da averbação no ofício imobiliário. Conforme previsão contida no CPC, art. 873, II, admite-se nova avaliação do imóvel, na hipótese em que decorreu um grande lapso temporal desde a primeira avaliação realizada, tendo em vista a possibilidade de variação do valor do bem penhorado.
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