TJSP. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE RISCO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
I. Caso em Exame: Habeas corpus impetrado por Gilvan Passos de Oliveira em favor de Felipe Braz Bernardes, visando à revogação de medidas protetivas de urgência impostas pelo Juízo da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Campinas, porque o colocaria em risco de constrangimento ilegal. II. Questão em Discussão: A questão em discussão consiste em: (i) verificar se a manutenção das medidas protetivas configura risco de constrangimento ilegal e à liberdade de locomoção do paciente; (ii) avaliar se há ameaça concreta, objetiva e iminente à liberdade do paciente que justifique a concessão do habeas corpus preventivo. III. Razões de Decidir: Não ficou evidenciado risco de constrangimento ilegal ou ameaça ao direito de locomoção do paciente nem violação ao direito de visitas aos filhos. A fixação de medidas protetivas de urgência em desfavor do paciente não configura, por si só, risco de constrangimento ilegal ou ameaça ao direito de ir e vir do paciente nem mitiga seu direito de visitas aos filhos. Decisão sob a égide da principiologia que inspira a Lei Maria da Penha. Fundamento nos paradigmas elegidos pelo sistema internacional de proteção dos direitos humanos das mulheres. Medidas protetivas devem ser aplicadas, em situação de urgência e risco iminente. Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher («Convenção de Belém do Pará»). Toda mulher tem o direito a uma vida livre de violência. Cabe ao Estado e, especialmente, ao Poder Judiciário, garantir esse direito, adotando medidas que exijam do agressor «abster-se de fustigar, perseguir, intimidar, ameaçar, machucar ou pôr em perigo a vida da mulher de qualquer forma que atente contra a sua integridade», nos termos de seu art. 7º, d. Perspectiva de gênero. A violência contra a mulher há de ser observada como um continuum. Gravidade do ciclo de violência. Medidas protetivas para assegurar a indenidade de direitos e integridade (CIDH, Campo algodoeiro, 2009, apud CNJ). Dever de prevenção reforçada. art. 7º da Convenção de Belém do Pará. Situação de subordinação e vulnerabilidade das mulheres. Estados têm o dever de ação preventiva diligente para evitar práticas violentas contra as mulheres. IV. Dispositivo e Tese: Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. O deferimento de medidas protetivas fundamentadas, nos termos da Lei 11.340/2006, não configura, por si só, ameaça concreta e iminente à liberdade de locomoção do investigado. 2. O habeas corpus preventivo é cabível apenas diante de ameaça objetiva, iminente e plausível de constrição da liberdade do paciente. Legislação Citada: CF/88, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 647 e seguintes; Lei 11.340/2006, art. 19, §4º. Jurisprudência Citada: STJ, AgRg no HC 674.143/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 18/08/2021. Habeas Corpus Criminal 2329755-25.2024.8.26.0000; Relatora: Isaura Cristina Barreira; 7ª Câmara de Direito Criminal; j.: 29/11/2024
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