TST. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE APRESENTADA PELA EXECUTADA NOS AUTOS DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA. ACÓRDÃO DO TST NA FASE DE CONHECIMENTO QUE REFORMOU O ACÓRDÃO DO TRT E RESTABELECEU A SENTENÇA PARA JULGAR IMPROCEDENTE A RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ACÓRDÃO DE AGRAVO DE PETIÇÃO NO TRT QUE CONCLUIU QUE EM RAZÃO DA DECISÃO DO TST NA FASE DE CONHECIMENTO A EXECUÇÃO FICA EXTINTA QUANTO À ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE REINTEGRAÇÃO, MAS NÃO QUANTO À MULTA E À INDENIZAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ QUE FORAM APLICADAS EM RAZÃO DO DELIBERADO DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE REINTEGRAÇÃO ENQUANTO ERA VIGENTE O ACÓRDÃO DE RECURSO ORDINÁRIO NA FASE DE CONHECIMENTO. ACÓRDÃO DE AGRAVO DE PETIÇÃO FUNDAMENTADO NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DO art. 5º, II, DA CF NASCIDA DO PRÓPRIO ACÓRDÃO RECORRIDO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE CORREÇÃO DE ERRO DE JULGAMENTO ALHEIA À FINALIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1 - A
Sexta Turma do TST corrigiu erro material para reconhecer a transcendência da matéria e negou provimento ao agravo interposto pela reclamada, acrescentando fundamentos à decisão monocrática recorrida. 2 - No acórdão embargado foi reconhecida a transcendência da matéria, ficando registrado que «conquanto relevante o caso dos autos, na medida em que o acórdão do TRT proferido na fase de conhecimento foi substituído pelo acórdão do TST, que restabeleceu a sentença, subsiste que o debate processual nessa hipótese não é disciplinado no CF/88, art. 5º, II, o qual trata do princípio da legalidade». 3 - Ressalte-se que a alegação de violação dos arts. 5º, XXXVI, e 93, IX, da CF/88 constitui inovação nos embargos de declaração, pois não consta nas razões do recurso de revista. 4 - Desse modo, não se depara com os vícios de procedimento atribuídos ao acórdão embargado, valendo frisar que a finalidade dos embargos de declaração é sanar vício existente na decisão, visando ao aprimoramento do julgado. Não se prestam, portanto, para rediscussão das questões já devidamente examinadas no acórdão embargado ou para impugnar a fundamentação adotada pelo juízo. 5 - Esclareça-se, ainda, que a contradição a que se refere o, I do CPC, art. 1.022 é do julgado com ele mesmo, ou seja, a que se acha no próprio julgado, quando detectado um descompasso entre a fundamentação e o dispositivo. Assim, não são admissíveis embargos de declaração por alegação de contradição da decisão com a lei, entendimento da parte, súmula ou orientação jurisprudencial, e decisão proferida no mesmo ou em outro processo. 6 - Embargos de declaração que se rejeitam.
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