TJSP. "DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. I.
Caso em Exame: Ação ajuizada pela parte autora requerendo a decretação de nulidade de cláusula contratual, obrigação de fazer e indenização por danos morais, em razão do cancelamento abrupto do plano de saúde durante o tratamento médico de aborto retido. A r. sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando a ré a manter a autora vinculada ao plano de saúde até a retirada do feto abortado, seja por expulsão natural ou por procedimento clínico, além de assegurar o tratamento necessário decorrente do caso. Também foi fixada indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A requerida interpôs recurso buscando a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a redução do valor arbitrado a título de danos morais. II. Questão em Discussão: A questão em discussão consiste em se aferir (i) se a rescisão unilateral do plano de saúde coletivo empresarial foi realizada de forma regular e (ii) se há direito à indenização por danos morais em razão do cancelamento do plano durante o tratamento médico, bem como a adequação do montante fixado. III. Razões de Decidir: A rescisão do plano de saúde, embora prevista contratualmente, não pode ocorrer de forma a interromper tratamento médico em curso, sob pena de violação ao direito à saúde e à dignidade humana. A falha na prestação do serviço, ao excluir a autora do plano de saúde durante o tratamento, configura dano moral e justifica a indenização. A fixação do montante observou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A rescisão de plano de saúde não pode interromper tratamento médico em curso. 2. A indenização por danos morais é devida e o valor fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. O montante deverá ser corrigido monetariamente pela Tabela do TJSP a partir da publicação da r. sentença, em conformidade com a Súmula 362 do C. STJ, e acrescido de juros de mora pela SELIC, descontado o índice da correção monetária, a partir da citação, nos termos da Lei 14.905/2024. Ante o não provimento do recurso, majoram-se os honorários advocatícios devidos pela parte apelante para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do § 11 do CPC, art. 85.». (v. 6415
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