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DOC. 244.2084.6322.4840

TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL. SERVIDOR PÚBLICO DA ATIVA. MUNICÍPIO DE ITAOCARA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO.

Ação de cobrança c/c indenizatória por dano moral, por meio da qual objetiva o demandante, servidor público ativo, a condenação da Municipalidade ao pagamento de R$ 15.474,18 (quinze mil, quatrocentos e setenta e quatro reais e dezoito centavos), referentes a períodos de licenças-prêmio não usufruídas, além de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de reparação por dano moral. Sentença de improcedência. Na hipótese, inobstante o disposto no parágrafo único do art. 121 do Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais de Itaocara (Lei 79/82), de que poderá o funcionário optar, mediante expressa e irretratável declaração, pelo recebimento, em dinheiro, da importância correspondente ao período total da licença-prêmio, a jurisprudência do STJ é no sentido de que a Administração Pública, no exercício de sua competência discricionária, analise a conveniência e a oportunidade de o servidor público gozar licença-prêmio. In casu, apesar da existência de parecer favorável da Procuradoria do Município, com fundamento no art. 121 do Estatuto Municipal, declarou a Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos do Município de Itaocara, ao analisar a essencialidade do serviço prestado pelo autor, não ser possível a liberação do servidor para gozo de licença-prêmio, em razão da imprescindibilidade dos serviços por ele executados. Ademais, o entendimento da Corte Superior é no sentido de que o pedido de conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada não pode ser concedido na hipótese de o servidor se encontrar em atividade, como é o caso dos autos, somente se consolidando tal direito quando da inatividade do servidor ou em razão do rompimento do vínculo com a Administração Pública. Precedentes. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

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