TJRS. APELAÇÃO CÍVEL. ECA. REPRESENTAÇÃO POR INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO DOS DEVERES INERENTES AO PODER FAMILIAR. ECA, art. 249. BAIXA FREQUÊNCIA ESCOLAR. AUSÊNCIA DE CULPA OU DOLO DO GENITOR. SENTENÇA REFORMADA.
1. O descumprimento doloso ou culposo dos deveres inerentes à parentalidade ou legais, no caso dos guardiões e tutores da criança ou adolescente, acarreta infração administrativa punida com multa de três a vinte salários mínimos, aplicando-se o dobro em caso de reincidência, consoante a previsão do ECA, art. 249. Natureza sancionatória, preventiva, coercitiva e disciplinadora da sanção pecuniária.
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