TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C AÇÃO DE COBRANÇA DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO - DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA - art. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CONFIGURADA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - art. 85, § 2º, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Nos termos do parágrafo único, do CPC, art. 86, se um dos litigantes sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários. Se a demandante decaiu de parte considerável do pedido, e não de parte mínima, configura-se a hipótese de sucumbência recíproca, geradora da repartição dos ônus sucumbenciais. De acordo com a jurisprudência do STJ, «(...) em caso de sucumbência recíproca, as custas processuais e os honorários advocatícios devem ser recíproca e proporcionalmente distribuídos". (AgInt no REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 25/5/2020, DJe de 28/5/2020.). A fixação dos honorários advocatícios deve se dar em atenção aos limites estabelecidos pelo art. 85, §2º do CPC.
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