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DOC. 245.3437.3299.5024

TJRJ. Apelação Cível. Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparatória por Danos Morais. Energia elétrica. Concessionária de serviço público. Relação de consumo. Verbete 254 da Súmula da Jurisprudência Predominante deste Egrégio Tribunal de Justiça. Exordial narrando cobranças excessivas incompatíveis com o perfil e histórico de consumo do Autor. Sentença de improcedência. Irresignação autoral. Conhecimento parcial. Inovação recursal. Ampliação objetiva relativa à pretensão de «repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso". Pleito não formulado quando do oferecimento da exordial. Precedentes deste Nobre Sodalício. Ausência de interposição de Agravo de Instrumento contra a decisão saneadora que indeferiu a inversão do onus probandi, embora autorizada pelo CPC, art. 1.015, XI. Preclusão operada sobre o ponto. Tese de cerceamento de defesa calcada na não realização de perícia que constitui evidente comportamento contraditório (venire contra factum proprium), uma vez que o Demandante se manifestou no sentido de não haver mais provas a serem produzidas. Violação à boa-fé objetiva, notadamente no tocante ao dever anexo de lealdade processual. Efeito suspensivo que, na hipótese, já decorre automaticamente da regra geral prevista no CPC, art. 1.012, caput, não havendo, por outro lado, revogação da tutela de urgência anteriormente concedida por esta Colenda 20ª Câmara de Direito Privado. Meritum causae. Versão autoral corroborada pelo acervo probatório dos autos. Documentos adunados reforçando a alegação da inicial de excessividade da cobrança, havendo um contraste descomunal entre o consumo médio do consumidor e a conta impugnada, evidenciando um aumento, em agosto de 2024, de quase 10 (dez) vez a média. Ré que, mesmo após a instada a se manifestar em provas, deixou de produzi-las, inclusive a pericial, que seria capaz de justificar a discrepância na medição. Inteligência do CPC, art. 373, II e do art. 14, §3º, do CDC. Falha na prestação do serviço configurada, sendo cabível o refaturamento da conta impugnada com base na média de consumo dos 6 (seis) meses anteriores. Inocorrência de dano moral in re ipsa. Hipótese em que não houve a inscrição do nome do Postulante em órgãos protetivos de crédito, tampouco corte de energia elétrica em sua residência. Ausência de elementos probatórios aptos a evidenciarem lesão ao tempo, sendo insuficiente a juntada de um único protocolo referente às supostas reclamações administrativas realizadas, de modo que o Requerente não logrou demonstrar que teve sua liberdade cerceada de forma relevante. Falha na prestação do serviço que, embora reconhecida, não se revela suficiente a fundamentar o dever de reparação em comento. Verbetes Sumulares 230 e 330 da Jurisprudência Predominante deste Nobre Sodalício, nos quais se assenta, respectivamente, que «[c]obrança feita através de missivas, desacompanhada de inscrição em cadastro restritivo de crédito, não configura dano moral, nem rende ensejo à devolução em dobro» e que «[o]s princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito". Reforma, em parte, da sentença, para reconhecer a irregularidade na medição da fatura de agosto de 2024, condenando a concessionária Ré ao seu refaturamento. Inaplicabilidade do disposto no art. 85, §11, do CPC. Conhecimento parcial e, nesta extensão, provimento parcial do recurso.

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