TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA (INDEX 478) QUE JULGOU PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOS, PARA: (I) CONFIRMAR OS EFEITOS DA TUTELA ANTECIPADA; (II) CONDENAR A RÉ À REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, DE R$1.000,00, BEM COMO AO PAGAMENTO DE VERBA COMPENSATÓRIA POR DANOS MORAIS, DE R$8.000,00. RECURSO DA DEMANDADA AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
Trata-se de demanda na qual a Autora reclamou que o imóvel, no qual reside há dezoito anos, não seria abastecido pela Concessionária, tendo solicitado o serviço, sem êxito, sob a justificativa de indisponibilidade técnica, apesar do serviço supracitado ser prestado ao seu vizinho, sendo, assim, necessário o abastecimento de água, por caminhão pipa. Note-se que foi realizada prova pericial, cujo laudo foi anexado no index 391, a qual apurou, na resposta do quesito 6 da Ré, que o imóvel, objeto da lide, está apto ao serviço de abastecimento de água pela Concessionária, bem como afirmou, na resposta do quesito 10, que os imóveis vizinhos contavam com o referido serviço. Ademais, na parte conclusiva, o Expert informou que o serviço de abastecimento de água efetuado pela Demandada era ineficiente. Desta forma, restou comprovado o fato constitutivo do direito autoral, em especial, que o imóvel não é abastecido pela Concessionária. Por outro lado, a Reclamada não se desincumbiu do ônus de produzir prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Requerente, na forma exigida pelo CPC, art. 373, II, e pelo CDC, art. 14, § 3º. Assim sendo, impõe-se a prestação do serviço de abastecimento de água pela Requerida ao imóvel em foco, bem como a reparação dos danos materiais, nos termos da r. sentença do indexador 478. Ainda, não merece guarida a tese segundo a qual a nova Concessionária (Águas do Rio) deveria ser oficiada para dar cumprimento à obrigação, vez que a ocorrência da Leilão de concessão da Cedae não é suficiente para afastar a sua responsabilidade na presente demanda. Note-se que o aludido contrato não é oponível à Reclamante, vez que não participou da relação jurídica. Outrossim, segundo o CPC, art. 109, ¿a alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes¿. No tocante à configuração dos danos morais, consubstanciou-se ofensa à dignidade e afronta aos direitos de personalidade da Suplicante, que vivenciou grave dissabor, especialmente ao se considerar a ausência de abastecimento de água no imóvel em foco. Na verdade, os danos morais, no caso em exame, são in re ipsa, porquanto inquestionáveis e decorrentes do próprio fato, sendo aplicável o verbete sumular 192 da Jurisprudência Predominante deste Tribunal de Justiça, assim expresso: ¿A indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral¿. Levando-se em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e, ainda, a essencialidade do serviço, conclui-se que o valor de R$8.000,00 (oito mil reais), fixado pelo r. Juízo de origem, para compensação por danos morais, não deve ser alterado. Aplica-se, ao caso, o teor da Súmula 343 deste E. Tribunal de Justiça. Precedente.
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