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DOC. 248.5770.9932.1583

TJMG. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL - DECISÃO SUPERVENIENTE QUE REVISA O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E, EM SEGUIDA, A REJEITA - IMPOSSIBILIDADE - CUMPRIMENTO DO CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 41 - PRECLUSÃO PRO JUDICATO - CASSAÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. -

Salvo patente comprovação de atipicidade da conduta ou incidência de causa de extinção da punibilidade, se preenchidos os requisitos legais do CPP, art. 41 e havendo indícios suficientes de autoria e prova da materialidade delitiva, resta configurada a justa causa para a propositura da ação penal, sendo de rigor o recebimento da denúncia. - Em regra, a preclusão não recai sobre o Juízo, que pode, mesmo de ofício, revisar e alterar decisões que mereçam reparos e atualizações. Todavia, a fim de preservar a segurança jurídica das decisões processuais, não pode o magistrado proferir, 06 anos após o recebimento da denúncia, nova decisão para rejeitar a inicial, sem que haja alteração fático jurídica no processo de origem.

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