TJSP. EXECUÇÃO FISCAL.
Rancharia. Extinção da execução, com resolução do mérito, por prescrição de parte do crédito tributário e, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir do Fisco quanto aos exercícios remanescentes, em razão da falta de diligência útil pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos da Resolução 547/2024 do C.CNJ. Irresignação restrita ao reconhecimento da ausência de interesse de agir. Cabimento. Feito ajuizado antes do julgamento do Tema de Repercussão Geral 1.184, de modo que a adoção das medidas extrajudiciais constitui faculdade da parte exequente. Inteligência do item 3 da tese firmada pelo C.STF. Resolução em comento que, por outro lado, determina a extinção de execuções de valor inferior a R$10.000,00, paralisadas por mais de ano sem qualquer movimentação útil. Caso em testilha que não se amolda a tal hipótese, diante da ausência de transcurso de 01 ano sem movimentação útil. Sentença reformada, determinando-se o regular prosseguimento do feito executivo em relação aos créditos tributários não atingidos pela prescrição decretada na origem. Recurso provido
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