TJRJ. APELAÇÃO. RÉU CONDENADO PELA INFRAÇÃO PENAL DO art. 33, CAPUT DA LEI 11.343/06 E LEI 10.826/03, art. 14, N/F DO CODIGO PENAL, art. 69, À PENA DE 7 (SETE) ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO E 510 (QUINHENTOS E DEZ) DIAS-MULTA, À RAZÃO DO MÍNIMO LEGAL. SUA DEFESA ALMEJA A ABSOLVIÇÃO DO DELITO PREVISTO na Lei 10.826/03, art. 14 E O RECONHECIMENTO DA INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA na Lei 11.343/06, art. 40, IV. SUBSIDIARIAMENTE, PRETENDE O RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA; A OCORRÊNCIA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO; A ADEQUAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA.
A denúncia dá conta de que no dia 30 de novembro de 2022, por volta das 00 horas e 50 minutos, na Estrada Miguel Pereira, comarca de Japeri, o denunciado de forma consciente e voluntária, trazia consigo/transportava para fins de tráfico, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar 13.282g (treze mil, duzentos e oitenta e dois gramas) de Cloridrato de COCAÍNA, distribuídos por 13.170 (treze mil cento e setenta) embalagens, exibindo os inscritos: «PATY C.V PÓ R$20» e «PATY C.V PÓ R$ 50"; 47g (quarenta e sete gramas) de MDA ou TENANFETAMINA (drogas sintéticas) acondicionados em uma única embalagem plástica tipo zip lock; 2.820ml (dois mil oitocentos e vinte mililitros) de CLORETO DE METILENO (lança perfume) distribuídos por 60 (sessenta) embalagens, além de 01 (um) telefone celular e 57 munições intactas, tudo conforme Auto de Apreensão e Laudo de Exame de Entorpecentes. No que diz respeito à imputação relativa ao crime de tráfico de entorpecentes, tanto a materialidade, como a autoria restaram evidenciadas pelo registro de ocorrência, auto de prisão em flagrante, laudos prévio e definitivo de material entorpecente, auto de apreensão, bem como pela prova oral colhida sob o crivo do contraditório. O laudo de exame de entorpecente, descreve o material arrecadado como: material 1 - 13.282 Gramas de Cocaína (pó); material 2 - 47 Gramas de MDA ou Tenanfetamina; material 3 - 2.820 Mililitros de Solvente Organoclorado. Pois bem, o réu confirma os fatos narrados na denúncia. Além disso, as provas colacionadas e as circunstâncias em que os fatos se deram indicam que está correto o juízo de reprovação quanto ao crime de tráfico de drogas. Assiste razão à defesa, em parte, no que trata da adequação do delito da Lei 10.826/03, art. 14 ao contexto fático visto no caso em exame. Isso porque, embora seja inegável que o réu foi flagrado transportando diversas munições dentro de um saco de lixo na mala do veículo que conduzia, restando comprovados a autoria e materialidade do crime previsto na Lei 10.826/03, art. 14, ambos provados pelo registro de ocorrência, auto de prisão em flagrante, auto de apreensão, laudo de exame de munições bem como pela prova oral colhida sob o crivo do contraditório, a qual já foi examinada nesses autos, a posse das munições não pode ser reconhecida em concurso material de crimes, devendo prevalecer, na espécie, o concurso formal ou ideal previsto no CP, art. 70, sob pena de se permitir que condutas menos graves sejam punidas com penas mais severas, já que, enquanto a mera disponibilidade dos cartuchos se subsumiria ao crime autônomo, a sua efetiva utilização no tráfico, que não restou comprovada no caso, acarretaria apenas no reconhecimento do aumento de pena previsto no art. 40, IV da Lei 11.343/06. Não há, por outro lado, que se cogitar, «in casu», da incidência da majorante da Lei 11.343/2006, art. 40, IV, dado que, para tanto, há a exigência do «emprego de arma de fogo, ou qualquer processo de intimidação difusa ou coletiva», situação distinta do caso em análise, pois as munições estavam guardadas no interior de um saco de lixo, localizado no porta-malas do automóvel conduzido pelo réu, ou seja, sem que pudessem ser utilizadas naquele momento. Por fim, é importante deixar claro que, a expressão «emprego de arma de fogo», constante da primeira parte do mencionado dispositivo legal, indica a presença da arma ou qualquer meio de intimidação no cenário do tráfico, de forma ostensiva, de molde a proteger o traficante e/ou a associação criminosa dos agentes da lei ou atemorizar a comunidade, pelo poder armado do grupo criminoso, o que não é o caso visto nestes autos. Passa-se ao exame dosimétrico. 1 - Do crime de tráfico de drogas. Considerado que o réu trazia consigo, uma expressiva quantidade e variedade de material entorpecente, de forma fracionada, deve ser exasperada a pena base, na fração de 1/6, a resultar no quantum de 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa. Na fase intermediária, ausentes agravantes e presente a atenuante da confissão espontânea, o magistrado a quo retornou a pena para o patamar inicial, em 5 anos de reclusão e 500 dias-multa. Assim, não assiste razão à defesa em pretender o que já foi considerado na sentença. Ademais, ainda que pretendesse fração de maior abrandamento da pena, nessa etapa, não há possibilidade de operar maior redução, conduzindo a pena para aquém do balizamento mínimo estipulado pelo legislador, no preceito secundário da norma violada. Incidência da Súmula 231/STJ. Questão já foi exaustivamente debatida no âmbito desta Corte e dos Tribunais Superiores. Na derradeira fase, o apelante não faz jus ao privilégio a que alude o § 4º, da Lei 11.343/06, art. 33, pelo contexto da prisão. Ausentes demais moduladores, a pena se estabiliza em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. 2 - Reconhecido o concurso formal de crime, com o delito previsto na Lei 10.826/03, art. 14. Com o aumento da pena na fração de 1/6, a teor da norma do CP, art. 70, a reprimenda fica estabelecida em 5 anos e 10 meses de reclusão e 510 dias-multa, por força do disposto no CP, art. 72. Parcial razão assiste à defesa, no que diz respeito ao abrandamento do regime imposto para cumprimento inicial da pena. Embora não se desconheça que o regime fechado, tal como estabelecido na sentença, possa ser estabelecido, independentemente do quantum final da pena. Há de ser considerado que o recorrente não é reincidente e nem portador de maus antecedentes, conforme se vê da FAC colacionada. Assim, o regime semiaberto é o mais adequado ao caso concreto, nos termos do art. 33, § 2º, b do CP. É inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, uma vez que não atendidos os requisitos do CP, art. 44. Igualmente, é incabível a suspensão da pena eis que não estão presentes os requisitos do CP, art. 77. Por fim, prequestionamentos afastados à míngua de ofensas à normas constitucionais e/ou infraconstitucionais. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE, apenas para reconhecer o concurso ideal de crimes, readequar a reprimenda e o regime de cumprimento inicial da pena, que passa para 5 anos e 10 meses de reclusão e 510 dias-multa em regime inicial semiaberto. Ficam mantidos os demais termos da sentença recorrida.
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