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DOC. 250.0623.5225.5873

TJRJ. APELAÇÃO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DESCLASSIFICAÇÃO. COLABORADOR. CAUSA DE AUMENTO. COMPONENTE DO TIPO PENAL. PENA BASE. TCP. GRATUIDADE.

1. O único ponto divergente na narrativa dos militares foi um não ter se lembrado de balança de precisão e outro de etiquetas alusivas à facção criminosa que subjuga o local. Totalmente irrelevante e desimportante, já que ambos disseram que todo o material foi entregue em Delegacia - balança de precisão, potes de pó royal, etiquetas com os dizeres «Surtadão Belém, R$10,00 top», mil pinos eppendord, além do mencionado radiotransmissor -. Exigir que os policiais, que fazem incursões no mínimo semanalmente nessas áreas conflagradas, se recordem com exatidão do que foi arrecado em uma das ocorrências quando ouvidos quase um ano após os fatos é esperar o impossível, não havendo o mínimo espaço para que se cogite conjunto probatório frágil, até porque absolutamente nada foi apresentado que pudesse macular tais narrativas, havendo genérica menção sobre a necessidade de serem vistas com ressalvas. 2. A desclassificação não foi a solução adequada. Temos flagrante realizado em área conflagrada, tanto que houve confronto armado, apreensão de material para endolação com menção à facção criminosa que declaradamente a subjuga, o TCP. Demais disso quando já rendido pelos policiais esses ouviram pelo radiotransmissor que estava em seu poder conversa sobre o tráfico, e apesar de em juízo não se recordarem o que exatamente foi dito, em Delegacia afirmaram ter ouvido «Eu estou pegado e os polícia pegaram o Risadinha», daqui vindo a conhecer o vulgo do réu. Doutrina e jurisprudência vêm exigindo para a caracterização do crime de informante-colaborador (Lei 11.343/06, art. 37) a eventualidade, uma vez que se a colaboração for permanente e reiterada estaria caracterizado o crime do art. 35 da lei em tela. A conduta dos conhecidos «olheiros» ou «radinhos» e «fogueteiros» - indivíduos que, como o réu, no tráfico de drogas possuem a função de vigiar os arredores do local do comércio do entorpecente com o intuito de avisar a aproximação de policiais, usuários e desafetos - não pode caracterizar o crime de informante-colaborador, posto que seu habitual atuar comprova o vínculo de permanência com a organização criminosa. Na atual conjuntura, onde diversas comunidades são dominadas por redes de comércio de drogas estruturadas de forma a definir a função de cada indivíduo nas etapas do tráfico, a interpretação no sentido de enquadrar a figura do «radinho» na Lei 11.343/2006, art. 37 não parece razoável. Além do mais, caso a intenção do legislador fosse abranger tais figuras, teria utilizado expressões como vigiar, avisar, assegurar local destinado a prática do comércio de drogas. Assim, o tipo penal trazido na Lei 11.343/2006, art. 37 se reveste de verdadeiro caráter de subsidiariedade, só ficando preenchida a tipicidade quando não se comprovar a prática de crime mais grave, como é a hipótese vertente, e a procedência o apelo ministerial prejudica o enfrentamento de violação ao princípio da correlação. 3. A prova oral não se mostra suficiente à comprovação de que o réu era um dos elementos que portava arma de fogo e tampouco de que efetuou disparos contra a guarnição. De outra monta, não restam dúvidas de que elementos do grupo, ao avistarem a guarnição, o fizeram. Diante da certeza quanto a esse cenário mesmo que apenas um dos agentes tenha feito uso do artefato bélico as circunstâncias elementares do crime, e aqui se inclui a causa de aumento prevista na Lei 11.343/06, art. 40, IV, são componentes do tipo penal e, portanto, transmitem-se aos demais agentes da infração penal. As únicas circunstâncias que não se comunicam são as de caráter pessoal, consoante inteligência do CP, art. 30. Restando, pois, incontroverso que um, ou alguns, dos demais traficantes portavam armas de fogo, efetuaram disparos e o fizeram para garantir a segurança do tráfico local, a majorante se comunica ao ora recorrente. 4. Pena base que deve ser fixada acima do mínimo legalmente previsto. A associação ser com a agremiação que se autodenomina terceiro comando puro deve ser negativamente valorada por não estarmos falando de um grupo de pessoas que traficam ou mesmo de qualquer organização criminosa, mas de uma das maiores do país, com ramificações em outros estados e altíssimo poder bélico, além de causar verdadeiro terror aos moradores onde se instala, sempre optando seus integrantes por regiões carentes onde o Poder Público não atua adequadamente. 5. Como consectário legal do integral acolhimento do pleito ministerial temos a cassação da substituição da PPL por PRDs e o agravamento do regime inicial para o semiaberto. 6. Eventual impossibilidade em arcar com as despesas processuais deve ser comunicada e comprovada no juízo da execução. DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO. PROVIMENTO DO MINISTERIAL.

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