STJ. Embargos de declaração no agravo interno. Processual civil. Recurso especial. Intempestividade. Suspensão de prazos processuais. CPC, art. 220. Juízo de admissibilidade. Não vinculação ao tribunal de origem. Omissão, contradição e erro material não configurados.
I - Consta dos autos que a recorrente foi devidamente intimada do teor do acórdão recorrido em (fl. 613), assim, a fluência do 10/1/2024 prazo recursal tem início no dia útil subsequente a esta data. Assim, considerando a suspensão do prazo recursal nos termos do CPC, art. 220 («Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.»), tem-se que o prazo para interposição de recurso especial teve início em (segunda- 22/1/2024 feira). Desse modo, considerando o prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, seu termo se deu em (sexta-feira). Intempestivo o recurso 9/2/2024 especial, porquanto interposto em. 15/2/2024
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