STJ. Processual civil. Direito administrativo. Embargos à execução. Multa moratória. Descumprimento de cláusulas de termo de compromisso. Multa moratória. Natureza de medida coercitiva indireta, inibitória e patrimonial. O valor da multa deve observar o princípio da menor restrição possível. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao CPC/2015, art. 1.022 e a ausência de prequestionamento. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida. Súmula 7/STJ e Súmula 211/STJ.
I - Na origem, trata-se de embargos à execução por quantia certa de multa moratória, cujo valor, atualizado até, correspondia a R$ 15/3/2021 388.872,73 (trezentos oitenta oito mil, oitocentos setenta dois reais e setenta três centavos), oriunda de descumprimento de cláusulas de Termo de Compromisso, pugnando pelo recebimento dos embargos com efeito suspensivo e a minoração do valor de multa diária. Na sentença, os embargos à execução não foram acolhidos. No Tribunal, a sentença a quo foi reformada, apenas para reduzir a multa diária ao valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
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