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DOC. 250.6020.1278.9674

STJ. Processual civil. Improbidade administrativa. Prefeito. Despesas dos dois últimos quadrimestres do mandato. Restos a pagar. Assunção de nova despesa. Falta de disponibilidade de caixa. Lei de responsabilidade fiscal. Recurso de apelação provido em parte. Não conhecimento do agravo em recurso especial que não ataca os fundamentos da decisão recorrida. Agravo interno. Alegada omissão no acórdão. Não verificada. Incidência Lei 14.230/2021. Aplicação retroativa. Ato de improbidade que causa prejuízo ao erário. Prefeito candidato a reeleição contrata emissora de rádio sem licitação em ano eleitoral para informar o que foi realizado em prol da qualidade de vida da população. Dolo específico evidenciado. Dano quantificado. Manutenção da condenação por violação ao art. 10.

I - Na origem, trata-se de ação civil pública de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul. Sustentou-se que a parte autora, em síntese, no último ano de seu mandato como Prefeito do Município de São Leopoldo, ordenou e autorizou a assunção de obrigações, a despeito da insuficiência de caixa. Assim, praticou o réu os atos de improbidade descritos nos arts. 10, IX, e 11, e I, da Lei 8.429/1992. Na sentença, julgaram-se procedentes os caput pedidos. No Tribunal, a sentença foi parcialmente reformada, a quo mantendo-se a condenação. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando: ausência de afronta ao CPC, art. 1.022 e Súmula 7/STJ. A parte agravante não impugnou os fundamentos da decisão.

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