STJ. Agravo interno no agravo em recurso especial. Processo civil. Execução fiscal. Violação aos CPC/2015, art. 489 e CPC/2015 art. 1.022. Não ocorrência. Cerceamento de defesa. Perícia. Existência de fundamento autônomo não impugnado de modo adequado nas razões recursais. Fundamentação deficiente. Óbices das sSúmula 283/STF e Súmula 284/STF, respectivamente. Questão atrelada ao reexame da matéria de fato. Óbice da súmula 7/STJ. Agravo interno improvido. A alegação de violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015 não ficou configurada, 1. Pois o tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte. Registre-Se que o julgador não está obrigado a analisar todos os argumentos invocados pela parte quando tiver encontrado fundamentação suficiente para dirimir integralmente o litígio. No caso, o colegiado estadual declinou farta fundamentação para rechaçar a alegação de 1.1. Cerceamento de defesa, destacando que ambas as partes, desde o início, foram devidamente intimadas e tomaram ciência acerca do princípio dos trabalhos periciais, bem como de todo o trâmite da perícia realizada, inclusive, tendo o ora agravante se manifestado por diversas vezes durante a fase de instrução probatória. É inadmissível o recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido, 2. Trazendo alegações dissociadas do que foi decidido pelo tribunal de origem. Incidência das sSúmula 283/STF e Súmula 284/STF. Para se adotar conclusão em sentido contrário ao que ficou expressamente consignado no
3 - acórdão atacado — e se reconhecer a nulidade da perícia em razão de eventual cerceamento de defesa —, é necessário o reexame de matéria de fato, inclusive com o cotejamento de peças processuais, o que é vedado no âmbito do recurso especial, tendo em vista o disposto na Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido. 4.
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